MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Lei n° 6.161 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de CAPINZAL DO NORTE e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° – Fica criado o Município de Capinzal do Norte, com sede no Povoado Capinzal, a ser desmembrado dos Municípios de Codó, Santo Antônio dos Lopes e Lima Campos, subordinado à Comarca de Codó.
Art.2° – O Município de Capinzal do Norte limita-se ao Norte com o Município de Codó; a Leste com o Município de Codó; a Oeste com o Município de Lima Campos e ao Sul com o Município de Santo Antônio dos Lopes.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de CODÓ:
Partindo do ponto 01, localizado à margem da BR-135, na localidade Tucunzal, desse ponto segue rumo Leste passando pela localidade Bacabeira, cruzando o Igarapé Santa Rita, segue cruzando o Igarapé do Resfriado e a estrada que vai para os Povoados Pitombeiras, São Raimundo, Centro do Euclides, Santa Maria e Malquerência, segue até o ponto 03, à margem da MA-26; daí segue pela referida MA, cruzando com a estrada que vai para o Povoado Santa Maria, próximo à margem direita do Riacho do Pé de Bota, continua pela MA, passando na fazenda Nazaré, lugar Sítio Morais, fazenda Alto Negro, depois de percorridos 5.000 metros, chega-se ao ponto 04.
b) Com o Município de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES:
Partindo do ponto 04, na direção Noroeste, até o ponto 05, na localidade Água Branca; daí segue rumo Noroeste cruzando a BR-135, continua passando pelo Povoado Baixão do Porto, até o ponto 06, próximo à foz do Riacho Issono.
c) Com o Município de LIMA CAMPOS:
Partindo do ponto 06, segue rumo Nordeste, cruzando o Riacho Issono na localidade Santana, segue passando pelo Povoado Centro do Mendonça, até o ponto 07, no Povoado Matinha, daí segue na direção Nordeste, até o ponto 08, na BR-135, desse ponto, segue pela referida BR até o Povoado Tucunzal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° – Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Capinzal do Norte serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FI